O senador Paulo Davim (PV-RN) anunciou em Plenário nesta terça-feira (20) a apresentação no Senado de dois projetos de lei com objetivo de alterar a Lei 6.194/1974, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
O primeiro projeto atualiza os valores de indenização por acidentes previstos a serem pagos pelo seguro, congelados desde 2007. O segundo permite que o laudo criminal elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) seja usado também como laudo pericial dos acidentes sobre os quais o seguro será pago. Atualmente, é necessária a emissão de dois laudos distintos: um para o processo criminal e outro para a seguradora responsável pelo DPVAT.
- Acredito que esses dois projetos trazem benefícios concretos à população. O primeiro porque atualiza os valores das indenizações pagas pelo seguro, que não são reajustadas há seis anos. E o segundo porque deixa de sobrecarregar os médicos-legistas, que hoje precisam emitir dois laudos sobre o mesmo acidente, facilitando o processo com a seguradora – explicou o senador.
O projeto que atualiza os valores de indenizações do DPVAT altera o artigo 3º da Lei 6.194/1974. O texto atual estabelece que serão pagos R$ 13,5 mil como indenização para caso de morte, R$ 13,5 mil para invalidez permanente e R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas. Pela proposta do senador, esses valores passam para R$ 18.505,11 para caso de morte ou invalidez permanente e R$ 3.701 para reembolso de despesas médicas. Além disso, as indenizações devem ser reajustadas anualmente, por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Como justificativa da proposta, o senador destacou que, apesar das indenizações terem hoje valores fixos, o valor do DPVAT cobrado dos motoristas é reajustado anualmente, a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguro Privado. Daí a importância de se criar um mecanismo que também atualize os valores a serem pagos com as indenizações.
O segundo projeto apresentado por Paulo Davim altera o artigo 5º da lei de criação do DPVAT, estabelecendo que o laudo de verificação da existência e quantificação das lesões, elaborado pelo Instituto Médico Legal, não precisará mais ser específico para concessão de indenização por acidente. O instituto poderá emitir um só laudo, que poderá ser usado tanto para o seguro como para o inquérito do acidente.
Agência Senado
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